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Brindes

 

ICMS:

 

Importante frisar que brinde e mercadoria são coisas distintas. O brinde é aquele produto adquirido de terceiros e destinado  a distribuição gratuita a  consumidor final. O brinde deve  ser objeto  diverso daqueles comercializados pelo contribuinte.

Nos termos  da legislação paulista, considera-se brinde a  mercadoria que, não constituindo objeto normal  da  atividade  do  contribuinte, tiver  sido adquirida para distribuição gratuita a  consumidor ou usuário final, conforme o RICMS/SP em seu artigo 455.

No Estado  de São  Paulo, inobstante  a não  incidência, o contribuinte que adquirir brindes para distribuição deverá adotar os  procedimentos indicados no artigo 456 do RICMS/SP, quais sejam:

 

- registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

- emitir, no  ato da entrada da mercadoria no  estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo  fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à  indicação do  destinatário, a  seguinte expressão "Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS";

- registrar a  Nota Fiscal prevista no  item anterior no livro  Registro de Saídas.

 

IPI:

A operação não tem previsão na legislação. Não há incidência.

 

Indicações no Campo de Informações Complementares do Documento Fiscal:

 

Fundamentação Legal

 

No  documento emitido  para acompanhar  o trânsito,  o contribuinte  deverá quando for o caso:

 a) indicar como Natureza da Operação:  Remessa para Distribuição de Brindes - artigo 456 do RICMS;

 b) informar a não incidência do imposto.

 

Observe-se que  a emissão  deste documento  somente será  necessário caso  o contribuinte circular  com os  brindes, pois  a  emissão de  Nota Fiscal  na distribuição, ou seja, na efetiva entrega do  brinde ao consumidor  ou usuário final, fica dispensada, nos termos do artigo 456, § 1º, do RICMS/SP.

 

Caso seja  emitida esta  nota de remessa  para distribuição,  o contribuinte deverá indicar  também o número, a  série, a data de  emissão e o valor  da Nota Fiscal de saída, emitida conforme o item "b" acima, conforme artigo 456, II do RICMS/SP.

 

Entretanto,  esta documento fiscal  não  deve ser  escriturada no  livro Registro de Saídas, conforme o art. 456, § 2º, item "2" do RICMS/SP.

 

 

 

CFOP:

Nas  compras de  mercadorias destinadas  a distribuição a título  de brinde, serão utilizados os seguintes códigos:

1.949 - Operações internas;

2.949 - Operações interestaduais.

 

Na distribuição serão utilizados os códigos:

5.910 - Operações Internas;

6.910 - Operações Interestaduais.

 

A  empresa  que  receber mercadorias  a  título  de  brinde  escriturará no livro fiscal com os seguintes códigos:

1.910 - Operações Internas;

2.910 - Operações Interestaduais.

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