ICMS:
Importante frisar que brinde e mercadoria são coisas distintas. O brinde é aquele produto adquirido de terceiros e destinado a distribuição gratuita a consumidor final. O brinde deve ser objeto diverso daqueles comercializados pelo contribuinte.
Nos termos da legislação paulista, considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, conforme o RICMS/SP em seu artigo 455.
No Estado de São Paulo, inobstante a não incidência, o contribuinte que adquirir brindes para distribuição deverá adotar os procedimentos indicados no artigo 456 do RICMS/SP, quais sejam:
- registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
- emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão "Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS";
- registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Saídas.
IPI:
A operação não tem previsão na legislação. Não há incidência.
Indicações no Campo de Informações Complementares do Documento Fiscal:
Fundamentação Legal
No documento emitido para acompanhar o trânsito, o contribuinte deverá quando for o caso:
a) indicar como Natureza da Operação: Remessa para Distribuição de Brindes - artigo 456 do RICMS;
b) informar a não incidência do imposto.
Observe-se que a emissão deste documento somente será necessário caso o contribuinte circular com os brindes, pois a emissão de Nota Fiscal na distribuição, ou seja, na efetiva entrega do brinde ao consumidor ou usuário final, fica dispensada, nos termos do artigo 456, § 1º, do RICMS/SP.
Caso seja emitida esta nota de remessa para distribuição, o contribuinte deverá indicar também o número, a série, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal de saída, emitida conforme o item "b" acima, conforme artigo 456, II do RICMS/SP.
Entretanto, esta documento fiscal não deve ser escriturada no livro Registro de Saídas, conforme o art. 456, § 2º, item "2" do RICMS/SP.
CFOP:
Nas compras de mercadorias destinadas a distribuição a título de brinde, serão utilizados os seguintes códigos:
1.949 - Operações internas;
2.949 - Operações interestaduais.
Na distribuição serão utilizados os códigos:
5.910 - Operações Internas;
6.910 - Operações Interestaduais.
A empresa que receber mercadorias a título de brinde escriturará no livro fiscal com os seguintes códigos:
1.910 - Operações Internas;
2.910 - Operações Interestaduais.
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