Nós contabilizamos o sucesso financeiro da sua empresa!

Saída de Bens do Estabelecimento

 

ICMS:

         A operação em causa dar-se-á com não-incidência do ICMS, conforme disposição do artigo 7º, XIVdo Decreto nº 4.5490/2000 - RICMS/SP.

         Especificamente quanto à venda de ativo imobilizado, o  Setor Consultivo do Estado de São Paulo se pronunciou através da Consulta de  nº 265/97 pela não-incidência do ICMS.

 

IPI:

         Apenas os bens de fabricação do estabelecimento ou importados diretamente, se incorporados ha menos de 05 (cinco) anos, ficam sujeitos ao IPI, conforme artigo 38, inciso II, "b", do Decreto nº 7.212/2010- RIPI/2010.

 

Indicações no Campo de Informações Complementares do Documento Fiscal:

Fundamentação Legal

 

ICMS:

Não-Incidência do ICMS, conforme dispõe o  artigo 7º, XIV do Decreto nº 45.490/2000 - RICMS/SP.

 

CFOP

5.551 / 6.551 - Venda de Ativo Imobilizado;

5.552 / 6.552 - Transferência de Ativo Imobilizado.

Voltar