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Venda para Zona Franca de Manaus

 

ICMS:

         Isento.

         Saída de produto industrializado de  origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva  e  Presidente Figueiredo, exceto  de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de  passageiros ou de     produto semi-elaborado,  e desde que:

         I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;

         II  - haja  comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

         III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

         IV  - o  abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal. Convênio  ICM nº  65/88, ,  cláusula primeira,  "caput", Convênio  ICMS nº 02/90, cláusula primeira, "caput", e Convênio ICMS nº 49/94.

 

IPI:

         ZONA FRANCA DE MANAUS

         Suspensão,  nos termos  do artigo 84 do  Decreto nº  7.212/2010 -  RIPI/2010.

         Remessa  direta;  também  gozam  de  igual  benefício os produtos remetidos para terceiros em industrialização  adicional de produtos destinados  à Zona Franca de Manaus, art. 85, inciso II do RIPI/2010.

         Manutenção dos créditos,  nos termos do artigo 4º da Lei Federal  nº 8.387/91, c/c artigo 93 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, de 15.06.2010.

         O  benefício é aplicável aos produtos nacionais remetidos diretamente à  Zona  Franca de Manaus, destinados ao consumo ou industrialização, excluídos as  armas e munições, perfumes,  fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas,  classificados, respectivamente, nos Capítulos 93,  33, 24,  nas posições  87.03,  22.03 a 22.06  e nos  códigos 2208.20.00  a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex  01) da TIPI.

         Nos termos do Decreto Federal nº 61.244, de 28.08.67, a circunscrição da Zona Franca  de  Manaus  propriamente  dita  compreende  uma  área localizada  nas proximidades  da  cidade  de  Manaus, cujos limites neste diploma legal é estabelecido.

         Para efeito de isenção do IPI, os benefícios foram originalmente concedidos apenas para a Zona Franca de Manaus, conforme demarcação  dada pelo referido Decreto Federal.

         Todos  os  dispositivos  normativos foram  recepcionados pela Constituição Federal/88, cujos  benefícios ficaram assegurados por  mais 25 anos, e exigindo que qualquer alteração se processasse mediante a edição  de Lei  Federal. Com efeito, a Lei Federal  nº 8.032, de 12.04.90, no artigo 1º revogou toda e qualquer isenção geral e especial, o que num primeiro momento poderia sugerir o final dos benefícios para  a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental. Contudo, isso efetivamente não ocorreu, porque o artigo 4º da mencionada Lei nº 8.032/90 estendeu às importações referidos  benefícios; portanto, pode ser estendido o que  ainda está em pleno  vigor. A isenção permaneceu em vigor mesmo após a edição da norma legal sobredita; passando a ter uma aplicação não só para as operações nacionais de remessa, como também para as importações de mercadorias destinadas à Zona  Franca  de Manaus e Amazônia Ocidental. Assim, atualmente vigora a isenção do IPI a área pertencente à Zona Franca de Manaus e também para a Amazônia  Ocidental, presente nos artigos 81 e 95 do Decreto Federal nº 7.212/2010 - RIPI/2010.

 

         AMAZÔNIA OCIDENTAL:

         Com a edição  do Decreto-Lei  nº 356,  de 15.08.68,  tais benefícios foram estendidos também para as áreas pertencentes à  Amazônia  Ocidental, assim considerando o território abrangido pelos Estados do Amazonas; Acre; Roraima e Rondônia, este dois últimos à época Territórios, tendo sido tornados Estados Federados nos termos do artigo  14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

         Cabe ressaltar, por oportuno, que a condição de aplicação dos favores fiscais atribuídos às mercadorias nacionais remetidas à Amazônia Ocidental é de que o trânsito das mesmas se processe por meio da própria Zona Franca de Manaus, ou por  meio dos entrepostos da  referida Zona Franca localizados nas seguintes cidades:

         Porto Velho - no Estado de Rondônia;

         Boa Vista - no Estado de Roraima;

         Rio Branco - no Estado do Acre.

 

         A prova de internamento de produto, nos termos do artigo 97 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, ocorre na forma prevista prevista nos artigos 89 a 91 do RIPI/2010, igualmente às remessas para a  Amazônia Ocidental, efetuadas por intermédio da ZFM ou de seus  entrepostos (Decreto-lei nº 356, de 1968, art. 1º).

         A contar de  01.01.99, por força do disposto no artigo 11 da  Lei nº 9.779/99, combinado com a Instrução Normativa SRF  nº 33/99, ficou assegurada a manutenção do crédito fiscal do IPI incidente sobre os insumos a serem aplicados na produção de produtos cuja saída esteja  amparada por imunidade, isenção e/ou sujeito a alíquota zero.

 

         ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

         Os  procedimentos aplicáveis às operações destinadas às Áreas de Livre Comércio são os previstos nos artigos 99 a 120 do Decreto nº 7.212/2010 - RIPI/2010.

         Com efeito, as operações ocorrerão ao abrigo da suspensão, que se resolvem com o implemento da isenção, o qual consta em cada dispositivo que cuida do internamento, localidade a localidade.

 

 

Indicações no Campo de Informações Complementares do Documento Fiscal:

Fundamentação Legal

 

ICMS:

Isento conforme artigo  84, Anexo  I,  Decreto  nº 45.490/2000 RICMS/SP.

 

IPI:

Suspenso nos termos do  artigo 84 do Decreto nº 7.212/2010 - RIPI/2010, ressalvados os produtos mencionados no dispositivo legal em  questão, remessa direta do estabelecimento industrial. Quando for o caso, na remessa para industrialização adicional artigo 85, inciso II, do RIPI/2010. Tratando-se de remessa  para Amazônia Ocidental o dispositivo da suspensão será artigo 96 do RIPI/2010; e para as operações destinadas às Áreas de Livre Comércio, artigo 99 a 120 do Decreto nº 7.212/2010 - RIPI/2010.

As operações para a Zona  Franca de Manaus, Área  de Livre Comércio, ou  Amazônia Ocidental,  para que  haja benefícios,  é necessário que  o destinatário possua inscrição na SUFRAMA, conforme o determinado nos artigos 89 e 91 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

 

 

 

CFOP:

6.109 - Produtos do estabelecimento.

6.110 - Mercadoria Adquirida de terceiros.

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