ICMS:
Isento.
Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado, e desde que:
I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;
II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal. Convênio ICM nº 65/88, , cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS nº 02/90, cláusula primeira, "caput", e Convênio ICMS nº 49/94.
IPI:
ZONA FRANCA DE MANAUS
Suspensão, nos termos do artigo 84 do Decreto nº 7.212/2010 - RIPI/2010.
Remessa direta; também gozam de igual benefício os produtos remetidos para terceiros em industrialização adicional de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, art. 85, inciso II do RIPI/2010.
Manutenção dos créditos, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 8.387/91, c/c artigo 93 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, de 15.06.2010.
O benefício é aplicável aos produtos nacionais remetidos diretamente à Zona Franca de Manaus, destinados ao consumo ou industrialização, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI.
Nos termos do Decreto Federal nº 61.244, de 28.08.67, a circunscrição da Zona Franca de Manaus propriamente dita compreende uma área localizada nas proximidades da cidade de Manaus, cujos limites neste diploma legal é estabelecido.
Para efeito de isenção do IPI, os benefícios foram originalmente concedidos apenas para a Zona Franca de Manaus, conforme demarcação dada pelo referido Decreto Federal.
Todos os dispositivos normativos foram recepcionados pela Constituição Federal/88, cujos benefícios ficaram assegurados por mais 25 anos, e exigindo que qualquer alteração se processasse mediante a edição de Lei Federal. Com efeito, a Lei Federal nº 8.032, de 12.04.90, no artigo 1º revogou toda e qualquer isenção geral e especial, o que num primeiro momento poderia sugerir o final dos benefícios para a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental. Contudo, isso efetivamente não ocorreu, porque o artigo 4º da mencionada Lei nº 8.032/90 estendeu às importações referidos benefícios; portanto, pode ser estendido o que ainda está em pleno vigor. A isenção permaneceu em vigor mesmo após a edição da norma legal sobredita; passando a ter uma aplicação não só para as operações nacionais de remessa, como também para as importações de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental. Assim, atualmente vigora a isenção do IPI a área pertencente à Zona Franca de Manaus e também para a Amazônia Ocidental, presente nos artigos 81 e 95 do Decreto Federal nº 7.212/2010 - RIPI/2010.
AMAZÔNIA OCIDENTAL:
Com a edição do Decreto-Lei nº 356, de 15.08.68, tais benefícios foram estendidos também para as áreas pertencentes à Amazônia Ocidental, assim considerando o território abrangido pelos Estados do Amazonas; Acre; Roraima e Rondônia, este dois últimos à época Territórios, tendo sido tornados Estados Federados nos termos do artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Cabe ressaltar, por oportuno, que a condição de aplicação dos favores fiscais atribuídos às mercadorias nacionais remetidas à Amazônia Ocidental é de que o trânsito das mesmas se processe por meio da própria Zona Franca de Manaus, ou por meio dos entrepostos da referida Zona Franca localizados nas seguintes cidades:
Porto Velho - no Estado de Rondônia;
Boa Vista - no Estado de Roraima;
Rio Branco - no Estado do Acre.
A prova de internamento de produto, nos termos do artigo 97 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, ocorre na forma prevista prevista nos artigos 89 a 91 do RIPI/2010, igualmente às remessas para a Amazônia Ocidental, efetuadas por intermédio da ZFM ou de seus entrepostos (Decreto-lei nº 356, de 1968, art. 1º).
A contar de 01.01.99, por força do disposto no artigo 11 da Lei nº 9.779/99, combinado com a Instrução Normativa SRF nº 33/99, ficou assegurada a manutenção do crédito fiscal do IPI incidente sobre os insumos a serem aplicados na produção de produtos cuja saída esteja amparada por imunidade, isenção e/ou sujeito a alíquota zero.
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Os procedimentos aplicáveis às operações destinadas às Áreas de Livre Comércio são os previstos nos artigos 99 a 120 do Decreto nº 7.212/2010 - RIPI/2010.
Com efeito, as operações ocorrerão ao abrigo da suspensão, que se resolvem com o implemento da isenção, o qual consta em cada dispositivo que cuida do internamento, localidade a localidade.
Indicações no Campo de Informações Complementares do Documento Fiscal:
Fundamentação Legal
ICMS:
Isento conforme artigo 84, Anexo I, Decreto nº 45.490/2000 RICMS/SP.
IPI:
Suspenso nos termos do artigo 84 do Decreto nº 7.212/2010 - RIPI/2010, ressalvados os produtos mencionados no dispositivo legal em questão, remessa direta do estabelecimento industrial. Quando for o caso, na remessa para industrialização adicional artigo 85, inciso II, do RIPI/2010. Tratando-se de remessa para Amazônia Ocidental o dispositivo da suspensão será artigo 96 do RIPI/2010; e para as operações destinadas às Áreas de Livre Comércio, artigo 99 a 120 do Decreto nº 7.212/2010 - RIPI/2010.
As operações para a Zona Franca de Manaus, Área de Livre Comércio, ou Amazônia Ocidental, para que haja benefícios, é necessário que o destinatário possua inscrição na SUFRAMA, conforme o determinado nos artigos 89 e 91 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.
CFOP:
6.109 - Produtos do estabelecimento.
6.110 - Mercadoria Adquirida de terceiros.
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